A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) emitiu, nesta sexta-feira, um conjunto de alertas e recomendações para as empresas que negoceiam criptoativos. O objetivo é tornar mais claras as normas do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos (Markets in Crypto-Assets Regulation), ou MiCA, que entrou em vigor em dezembro de 2024.

Aquele organismo considera que muitas empresas que operam no setor dos criptoativos continuam a fornecer informações pouco claras aos seus clientes. “Os operadores devem ser transparentes quanto aos serviços que oferecem, sejam eles regulamentados ou não pelo MiCA. E, neste último caso, é fundamental que os clientes sejam informados de que os serviços prestados não beneficiam da proteção conferida pelo MiCA e que comportam riscos para os investidores.”

O estatuto de Prestador de Serviços de Ativos Criptográficos (CASP), concedido ao abrigo do MiCA, não pode ser utilizado como ferramenta de marketing junto dos clientes para promover produtos que não estão abrangidos pelo regulamento europeu, criando, assim, confusão entre os ativos sujeitos ao MiCA e aqueles que, sendo comercializados fora desse enquadramento, não têm qualquer tipo de proteção.

“Os CASP têm a obrigação de atuar de forma justa e profissional junto dos seus clientes, utilizando uma comunicação clara e transparente. Por isso, os operadores devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os seus clientes atuais ou potenciais saibam se um produto que está a ser comercializado beneficia, ou não, da proteção conferida pelo regulamento MiCA”, refere o supervisor europeu.

Nesse sentido, a ESMA emitiu um conjunto de recomendações, que incluem:

  • a proibição de os prestadores de serviços cripto utilizarem o seu estatuto ao abrigo do MiCA como ferramenta de marketing para vender produtos não regulamentados;

  • a exigência de que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços, fique claro qual a entidade responsável pela negociação dos criptoativos e se é a mesma que consta do contrato com o cliente;

  • a obrigatoriedade de os clientes lerem um conjunto de advertências quando lhes forem oferecidos produtos não regulamentados pelo MiCA, esclarecendo que o produto em questão não dispõe de qualquer tipo de proteção ao abrigo do regulamento europeu

Recorde-se que Portugal ainda não transpôs o regulamento MiCA para a legislação nacional, pelo que a entrada de novos operadores na área dos criptoativos está fechada, sendo a supervisão, na vertente de combate ao branqueamento de capitais, realizada pelo Banco de Portugal.