O Presidente da Assembleia da República propôs, nesta quarta-feira, um processo de urgência (Proposta de Lei n.º 10/XVII/1.ª) que autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes desses créditos. Trata-se de uma legislação que deveria ter sido transposta para o direito nacional até 28 de dezembro de 2021, sendo que as respetivas regras são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2023.

De acordo com o Direito da União Europeia, as entidades que, em 30 de dezembro de 2023, já exerciam atividades de gestão de créditos estão autorizadas a continuar a exercer essas atividades no seu Estado-Membro de origem até 29 de junho de 2024 ou até à data em que obtenham uma autorização nos termos da presente diretiva, consoante o que ocorra primeiro.

A venda de carteiras de crédito malparado tem sido um negócio importante para que as instituições bancárias limpem os seus balanços e reforcem a sua solidez financeira. Em Portugal, todos os bancos têm vendido carteiras de crédito malparado, tendo este sido um instrumento fundamental para o saneamento e recuperação do Novo Banco, após a medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo (BES).

A diretiva em causa impõe um conjunto de obrigações aos bancos, nomeadamente: fornecer aos potenciais adquirentes de créditos malparados informações relativas aos direitos de um credor, de modo a permitir que estes procedam à sua própria avaliação da probabilidade de recuperação do valor do contrato em dívida; e prestar informações, numa base semestral, às respetivas autoridades nacionais, nomeadamente sobre os dados dos adquirentes de crédito e o saldo total em dívida das carteiras de créditos transferidas, incluindo o seu número e valor.

Nas suas relações com os devedores, a diretiva refere que os gestores de crédito devem agir de boa-fé, com lealdade e de forma profissional, prestar aos devedores informação que não seja enganosa, pouco clara ou falsa, respeitar e proteger os dados pessoais e a vida privada dos devedores, e não os assediar, coagir ou influenciar indevidamente.

Os gestores de crédito são ainda obrigados a requerer autorização à autoridade nacional competente e a preencher determinadas condições (o incumprimento constitui motivo de recusa do pedido), nomeadamente: serem pessoas coletivas com sede estatutária ou efetiva nesse Estado-Membro da UE; demonstrar que os membros dos seus órgãos de direção ou administração têm idoneidade, registo criminal limpo, não foram declarados insolventes e possuem a experiência e os conhecimentos necessários para exercer as suas funções de forma competente e responsável; dispor de sistemas de governação sólidos e de mecanismos de controlo interno adequados; cumprir as regras em matéria de proteção e tratamento leal e diligente dos devedores, bem como de registo e tratamento gratuito das reclamações apresentadas por estes; e aplicar procedimentos adequados de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

A Proposta de Lei foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS, do Chega e do PS. Abstiveram-se a Iniciativa Liberal, o PAN e o Livre. Votaram contra o PCP e o Bloco de Esquerda.