
O Banco de Portugal vai alargar às sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação o dever de prestar toda a informação, quando os adquirentes estejam em condições de beneficiar da garantia pessoal do Estado. A decisão é concretizada através do Aviso n.º 3/2025, que estende às sociedades financeiras as exigências já aplicáveis aos bancos para a concessão de crédito à habitação com garantia estatal.
“Esta alteração alarga o âmbito subjetivo do Aviso n.º 6/2024, o qual passa a abranger as sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação, com sede em Portugal ou sucursais em território nacional de instituições de crédito ou instituições financeiras com sede no estrangeiro”, refere o banco central.
A emissão deste Aviso foi precedida de uma audiência aos interessados, na qual não foram recebidos comentários.
Deste modo, as sociedades financeiras passam a ter o dever de informar os interessados sobre: a especificação dos contratos de crédito abrangidos pelo regime de garantia pessoal do Estado, os requisitos de elegibilidade previstos nesse regime, as características da garantia, nomeadamente o prazo máximo, o limite coberto e as consequências do seu acionamento em caso de incumprimento por parte dos beneficiários.
Além disso, as sociedades financeiras devem: assegurar o esclarecimento de dúvidas colocadas pelos clientes, disponibilizando, em local de fácil e permanente acesso — designadamente no respetivo sítio na Internet — uma secção de perguntas frequentes sobre a aplicação do regime de garantia pessoal do Estado, garantir que os colaboradores com funções de atendimento ao público estão preparados para responder a todas as questões relacionadas com este tipo de créditos e,sempre que o cliente manifeste intenção de beneficiar do regime e cumpra os critérios de elegibilidade, disponibilizar-lhe informação sobre o montante do crédito a conceder que estará coberto pela garantia.

Modelo de informação sobre Garantia Pública no Crédito à Habitação para Jovens | Fonte: Banco de Portugal
Caso os beneficiários entrem em incumprimento, no mês seguinte, as sociedades financeiras devem disponibilizar aos interessados, através dos extratos relativos ao contrato de crédito, o montante de capital cujo pagamento é suportado pelo Estado ao abrigo da garantia. Esta informação deve incluir o detalhe das prestações abrangidas, bem como a desagregação entre capital, juros, comissões e, se aplicável, outras despesas.
É ainda dever da sociedade financeira informar o mutuário da sua responsabilidade pelo reembolso ao Estado dos montantes cobertos pela garantia, bem como de eventuais encargos adicionais em caso de incumprimento.
Por fim, a sociedade deve informar o mutuário da cessação da vigência da garantia pessoal do Estado, no mês anterior à respetiva data de cessação.