O partido Chega fez entrar na passada terça-feira na Assembleia da República um projeto de Resolução que recomenda ao Governo a transposição do regulamento europeu relativo aos mercados de criptoativos. A proposta refere que “em Portugal, até 30 de dezembro de 2024, o Banco de Portugal era a entidade responsável pelo registo e supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos. Contudo, com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/1114, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos (Markets in Crypto-Assets Regulation) ou MiCA, nessa data, tornou-se imperativo designar a autoridade nacional competente para o processo de autorização e supervisão destas atividades”.

O partido liderado por André Ventura adianta que, “até à presente data, não foi realizada a transposição do MiCA. Esta lacuna no ordenamento jurídico português coloca o país numa posição de desvantagem face a outros Estados-membros que já avançaram com a implementação do regulamento. Empresas que pretendam estabelecer-se em território nacional veem-se assim forçadas a procurar outras paragens, criando postos de trabalho altamente qualificados e investindo o seu capital noutras jurisdições europeias”.

O documento, assinado pelos deputados Pedro Pinto, Rui Afonso, Patrícia Almeida, Francisco Gomes e João Ribeiro, diz que a segurança jurídica proporcionada pelo MiCA poderá “dar um maior estímulo à inovação no setor financeiro e proporcionar uma maior convergência entre criptoativos e o sistema financeiro tradicional”, exigindo a designação imediata “da entidade nacional responsável pela supervisão do MiCA”.

O Jornal PT50 confrontou o Banco de Portugal com esta proposta de Resolução e fonte oficial do supervisor financeiro remeteu a resposta para o comunicado do início de janeiro onde a instituição liderada por Mário Centeno refere que “sob a epígrafe ‘medidas transitórias’, o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 143.º do Regulamento MiCA prevê que “Os prestadores de serviços de criptoativos que prestavam os seus serviços em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de dezembro de 2024 poderão continuar a fazê-lo até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 63.º, consoante o que ocorrer primeiro”.

Aquele organismo esclarece ainda que “até à presente data, ainda não foi publicado o diploma nacional de execução do Regulamento MiCA, pelo que permanecem por definir, quer as autoridades competentes pela autorização e supervisão dosprestadores de serviços de criptoativos, quer a aplicação (e os respetivos termos) do regime transitório”.

Assim sendo, o Banco de Portugal reiterou ao Jornal PT50 que “as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024, se encontravam registadas junto do Banco de Portugal poderão continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitados”.

A partir de 30 de dezembro de 2024, nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Regulamento MiCA, a prestação de serviços com criptoativos na União Europeia passou a depender de autorização a conceder pela autoridade designada como competente.Como em Portugal essa entidade ainda não foi designada, o “Banco de Portugal não está habilitado a receber e apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços de criptoativos”.