A aprovação dos aumentos salariais livres de impostos para os trabalhadores foi bem recebida por patrões e sindicatos, que no último dia de setembro assinaram o Acordo de Valorização Salarial em sede de Concertação Social, com a própria UGT a destacar a postura positiva do governo na negociação. Inscrita na proposta de Orçamento do Estado para 2025 com o objetivo de premiar os trabalhadores e fazer evoluir salários acima do mínimo sem que parte desse valor acabasse por ser comido por impostos e contribuições sociais, a medida previa que os aumentos de pelo menos 4,7% representassem um benefício em IRC, incentivando as empresas a melhorar as retribuições médias dos seus funcionários. E foi aprovada.

Com um senão: à última hora, o PS e o Chega viraram-se para votar na especialidade ao lado da esquerda radical, para não deixar desaparecer um artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais que determina que a isenção está dependente de não aumentar a diferença entre o salário mais baixo e o mais alto pago pela empresa.

A limitação de manter o leque salarial significa que, para uma empresa recompensar um trabalhador que se destaque e não ver subir os custos de imposto e contribuição social, pode ver-se obrigada a aumentar salários a outros funcionários, de forma que a diferença entre o mais bem pago e o que ganha menos não suba. Se isso acontecer, perde o benefício fiscal.

"Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior", lê-se no número 2 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O artigo que se previa que desaparecesse, mas que, na votação do OE na especialidade, acabou por não ser revogado, já que PS, Chega, BE, PCP e Livre votaram contra a revogação (apesar de PS e Ch terem aprovado as restantes alterações ao artigo).

Assim, os aumentos de 4,7% beneficiarão da majoração —  "... encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando: a) o aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %; e b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %" — apenas desde que não se agrave a diferença entre quem ganha menos e quem recebe mais, conforme dita o número 2 da mesma lei, que ficou por revogar.