
O Conselho de Disciplina da FPF condenou o Benfica a uma multa de 15.300 euros, pela entrada de um adepto benfiquista no relvado do Estádio da Luz, no final do dérbi entre águias e Sporting, tendo este se dirigido ao árbitro João Pinheiro. O processo avançou com a queixa a ser apresentada... pelo FC Porto.
"No caso em apreço, é nossa convicção que a Arguida, como se justificou anteriormente, conhecendo os deveres que sobre si impendiam e as respetivas proibições, agiu com negligência grave, por se tratar de clube especialmente experiente e qualificado", pode ler-se na decisão do órgão disciplinar referente à invasão de campo por parte de Alfredo Beirão.
O Conselho de Disciplina da FPF apontou, ainda, que o clube da Luz tem vindo a ser condenado, de forma sucessiva, devido ao comportamento incorreto dos adeptos, ainda que tal se verifique, sobretudo, pelo uso de pirotecnia. E por isso, considera que esta é a pena adequada. "No que concerne às exigências de prevenção especial ou individual avulta que as mesmas são elevadas quanto à arguida dado o elevado número de condenações transitadas em julgado cometidas nesta mesma época. Porém, e apesar de se tratar de ilícitos por idêntica violação de deveres quanto à segurança (cfr. o respetivo registo disciplinar, em especial o constante de fls. 65 a 69), transitadas em julgado e na presente época desportiva, inexiste alguma condenação pelo mesmo ilícito não havendo por isso identidade, pelo que não se verifica a circunstância agravante de reincidência", destaca-se no referido comunicado.
A defesa do Benfica considerou que o clube tomou as medidas necessárias para evitar hipotéticas invasões de campo, mas o Conselho de Disciplina invalidou esta teoria e vincou que "as provas" apresentadas "têm um caráter genérico". "Tal reforço de medidas não foi sequer indiciado, pelo que também por esta razão não assiste razão à Arguida. Em especial o reforço de medidas de segurança na qualidade de promotor do espetáculo desportivo, especificamente destinadas a: (i) evitar a entrada de adeptos/espetadores no terreno de jogo, (ii) impedir a sua progressão em direção ao retângulo de jogo e aos agentes desportivos que aí se encontrem, e (iii) garantir a remoção imediata de eventuais adeptos/espetadores invasores por elementos das forças de segurança. Estas medidas, que oneram especialmente o clube promotor do espetáculo desportivo, acrescem às referidas medidas preventivas dirigidas aos (próprios) adeptos", lé-se no acórdão de condenação dos encarnados, que ainda poderão vir a recorrer desta decisão.