É sabido que os factos objeto dos autos terão alegadamente ocorrido entre 2006 e 2015 e a tramitação dos autos implica, com o decurso do tempo e a antiguidade de alguns dos factos imputados, em particular no que concerne à data da consumação dos crimes de corrupção em apreciação - e caso a produção de prova corrobore a indiciação constante da pronúncia - que os prazos máximos de prescrição previstos no art.º 121º/3 do Código Penal, sejam alcançados a breve trecho.

Assim sendo, entende-se que existe vantagem na atribuição de natureza urgente ao processo por forma a que os atos processuais não sejam praticados apenas nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais e bem assim, que o agendamento da audiência de julgamento goze da prioridade inerente à referida urgência.

A juíza Susana Seca ainda não marcou a data para o início do julgamento, o que só deverá ocorrer depois do prazo para as defesas apresentarem a contestação. Inicialmente a juiz tinha dado 50 dias, mas decidiu agora prorrogar o prazo por mais 15 dias, o que irá calhar a 8 de maio.

Ainda neste despacho a que a SIC teve acesso, a juíza indefere o pedido do Ministério Público para a separação da parte relativa a Armando Vara e ao Grupo Vale de Lobo. O Ministério Público alegava risco de prescrição, mas a magistrada não acolheu a justificação.

O Ministério Público teve diversas oportunidades para, no uso dos seus plenos poderes de cognição enquanto Dominus do inquérito, de proceder à separação processual de qualquer segmento de factos e decidir quais e quantos deveriam e não deveriam integrar uma ou várias acusações e não o fez. Poderia tê-lo feito até ao encerramento do inquérito, e após a prolação da decisão instrutória (que data de Janeiro de 2024), a requerimento, e também não o fez.

Decorreram cerca de 12 anos desde o início da investigação e atentos os crimes em apreciação e os prazos de prescrição em curso que são do conhecimento de todos os sujeitos processuais, é manifesto que não é possível assegurar que o início do julgamento a menos de um ano do decurso de um prazo de prescrição de qualquer um dos crimes, num processo desta complexidade e dimensão, venha a alcançar o desiderato de afastar o perigo para a pretensão punitiva do Estado.